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AgRg no AREsp 202601471819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3232051
- Registro
- 202601471819
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL
RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF, 7 E
83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por estupro de
vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.