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AgRg no RHC 202601666170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
237395
Registro
202601666170
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RHC POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. SIMULTANEIDADE DE IMPUGNAÇÕES CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo legítima a decisão singular sujeita à revisão colegiada. 2. "A mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria." (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) 3. Mantido o óbice processual, ficam prejudicadas as teses de mérito deduzidas no agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.