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AgRg no RHC 202601666170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 237395
- Registro
- 202601666170
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RHC POR REITERAÇÃO DE
PEDIDO. SIMULTANEIDADE DE IMPUGNAÇÕES CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RACIONALIDADE DO
SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental,
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo
legítima a decisão singular sujeita à revisão colegiada.
2. "A mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos
fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede
o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque
rediscutir a mesma matéria." (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de
7/5/2026.)
3. Mantido o óbice processual, ficam prejudicadas as teses de mérito
deduzidas no agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.