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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202402226262 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151899
Registro
202402226262
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE INOVAÇÃO NA CAPITULAÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de tese. 2. A decisão embargada enfrentou adequadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e consignou a impropriedade dos embargos declaratórios para reabrir matéria probatória ou inovar capitulação, em consonância com a Súmula 83/STJ. 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e a pretensão de emendatio libelli para prevaricação demandam o afastamento de premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.