← Jurioteca
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202402226262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151899
- Registro
- 202402226262
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO E DE INOVAÇÃO NA CAPITULAÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à inovação de tese.
2. A decisão embargada enfrentou adequadamente a alegada negativa de
prestação jurisdicional e consignou a impropriedade dos embargos
declaratórios para reabrir matéria probatória ou inovar capitulação,
em consonância com a Súmula 83/STJ.
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória e a pretensão
de emendatio libelli para prevaricação demandam o afastamento de
premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via
especial (Súmula 7/STJ).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.