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AgRg no AREsp 202504927157 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3132291
Registro
202504927157
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ. 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada - incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os dispositivos objeto de dissídio. 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.