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AgRg no AREsp 202504927157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132291
- Registro
- 202504927157
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso
especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos
federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio
jurisprudencial.
2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à
suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito
tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ.
3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada -
incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do
recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é
suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da
decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem
demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria
indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os
dispositivos objeto de dissídio.
5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a
incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de
admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência
da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.