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AgInt no AREsp 202502099181 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2958683
Registro
202502099181
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É inviável o agravo que não refuta a fundamentação relativa à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de ataque específico. 3. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação aponte múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedentes: AgInt no AREsp 2.141.230/SP; EAREsp 746.775/PR. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.