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AgInt no AREsp 202502099181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958683
- Registro
- 202502099181
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. É inviável o agravo que não refuta a fundamentação relativa à
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência
de ataque específico.
3. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão que não
admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a
fundamentação aponte múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua
integralidade. Precedentes: AgInt no AREsp 2.141.230/SP; EAREsp
746.775/PR.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.