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AgRg no AREsp 202600894236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3202857
- Registro
- 202600894236
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e
para negar a substituição da pena privativa de liberdade por sanções
restritivas de direitos, consoante o art. 44, III, do CP.
2. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.