← Jurioteca
AgRg no AREsp 202503136298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026627
- Registro
- 202503136298
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. COAUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
1. A pretendida absolvição por atipicidade da conduta, fundada na
alegação de que o agravante se limitou a solicitar a droga sem tê-la
recebido, demanda, na espécie, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem
concluiu, com base em elementos de prova, que o agravante atuou como
coautor do delito, encomendando o entorpecente e coordenando a ação
do corréu.
2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial, quando o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.