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AgRg no RHC 202601400050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236194
- Registro
- 202601400050
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja decretação
exige demonstração concreta da materialidade delitiva, de indícios
suficientes de autoria e da efetiva necessidade da custódia, nos
termos do art. 312 do CPP.
2. A apreensão de 4,6 g de cocaína e 38 g de maconha, embora
fracionadas para comercialização, não evidencia, por si só,
gravidade excepcional apta a justificar a manutenção da prisão
preventiva, especialmente em delito praticado sem violência ou grave
ameaça.
3. A existência de ação penal em curso pode atuar como elemento de
reforço, mas não supre a exigência de demonstração individualizada
do periculum libertatis, razão pela qual não basta, isoladamente,
para manter a custódia cautelar.
4. A invocação do art. 310, § 5º, do CPP não afasta a necessidade de
fundamentação concreta para a custódia cautelar, nem autoriza a
conversão automática da prisão em flagrante em prisão preventiva.
5. Mostra-se legítima a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos que
demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar e quando os
instrumentos previstos no art. 319 do CPP se revelam suficientes
para a tutela da ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.