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AgRg no HC 202601613798 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092294
Registro
202601613798
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. RETORNO DO FEITO À FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal. 2. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à fase de alegações finais, com prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo toxicológico definitivo juntado após a sentença, preservando o contraditório e a ampla defesa, em linha com o art. 156, II, do Código de Processo Penal. 3. A juntada do laudo pericial definitivo, já regularmente requerido e deferido, não configura prova ilícita; trata-se de regularização do iter procedimental para adequada formação do convencimento judicial. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a reforma da decisão agravada, o agravo regimental não merece provimento. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.