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AgRg no HC 202601613798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092294
- Registro
- 202601613798
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO
APÓS A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. RETORNO DO FEITO À
FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para
verificação de eventual constrangimento ilegal.
2. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença e determinou o
retorno do processo à fase de alegações finais, com prévia
intimação das partes para manifestação sobre o laudo toxicológico
definitivo juntado após a sentença, preservando o contraditório e a
ampla defesa, em linha com o art. 156, II, do Código de Processo
Penal.
3. A juntada do laudo pericial definitivo, já regularmente requerido
e deferido, não configura prova ilícita; trata-se de regularização
do iter procedimental para adequada formação do convencimento
judicial.
4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a
justificar a reforma da decisão agravada, o agravo regimental não
merece provimento.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.