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AgInt no REsp 202503325145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231822
Registro
202503325145
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO - PER/DCOMP - DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a prescrição dos créditos indicados em declarações de compensação transmitidas após o prazo de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito, ressalvado o período de suspensão correspondente à tramitação do pedido de habilitação administrativa. 2. Não prospera a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. A decisão agravada amparou-se em orientação jurisprudencial recente e convergente das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza a aplicação do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 568 do STJ e das disposições regimentais pertinentes, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque a matéria é integralmente devolvida ao órgão colegiado por meio do presente agravo interno. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de que o contribuinte deve exercer o direito à compensação do indébito reconhecido judicialmente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que o certificou, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre a data do protocolo do pedido de habilitação do crédito e a ciência do respectivo deferimento, por se tratar de providência administrativa prévia indispensável à formulação válida da compensação. 4. Nessa orientação, o efetivo exercício da pretensão restitutória pela via da compensação concretiza-se na transmissão de cada declaração de compensação (PER/DCOMP), nos termos da disciplina prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, motivo pelo qual todas as declarações destinadas ao aproveitamento do crédito judicial devem ser apresentadas dentro do quinquênio legal, descontado o período em que o prazo permaneceu suspenso devido à análise administrativa do pedido de habilitação. 5. A tese sustentada pela agravante - Q. A. L. regência exigiria apenas a apresentação da primeira declaração de compensação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, permitindo-se o posterior exaurimento integral do crédito sem limitação temporal - não se harmoniza com a compreensão atualmente prevalecente nesta Corte Superior. A interpretação sistemática dos arts. 168 do CTN, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 74 da Lei n. 9.430/1996 conduz à conclusão de que o prazo prescricional alcança o exercício concreto da compensação, sem que isso importe criação indevida, por norma infralegal, de nova causa extintiva do direito do contribuinte. 6. Não há violação aos princípios da estrita legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade ou da proporcionalidade quando a decisão judicial apenas aplica a interpretação jurisprudencial atualmente dominante sobre o regime prescricional da compensação tributária fundada em crédito reconhecido judicialmente. 7. O pedido subsidiário de sobrestamento do feito, fundado na notícia de possível submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, não merece acolhimento quando ausente deliberação formal de afetação com determinação de suspensão dos processos em curso, não sendo a mera indicação de recursos potencialmente representativos da controvérsia bastante para paralisar o julgamento do agravo interno. 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.