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AgInt no REsp 202503325145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231822
- Registro
- 202503325145
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HABILITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS
DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO - PER/DCOMP - DENTRO DO LUSTRO
PRESCRICIONAL, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para
reconhecer a prescrição dos créditos indicados em declarações de
compensação transmitidas após o prazo de 5 (cinco) anos contado do
trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito,
ressalvado o período de suspensão correspondente à tramitação do
pedido de habilitação administrativa.
2. Não prospera a alegação de impossibilidade de julgamento
monocrático. A decisão agravada amparou-se em orientação
jurisprudencial recente e convergente das Turmas de Direito Público
do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza a
aplicação do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, da
Súmula n. 568 do STJ e das disposições regimentais pertinentes, não
havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo
porque a matéria é integralmente devolvida ao órgão colegiado por
meio do presente agravo interno.
3. A jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de
que o contribuinte deve exercer o direito à compensação do indébito
reconhecido judicialmente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do
trânsito em julgado da decisão que o certificou, admitindo-se a
suspensão desse lapso temporal entre a data do protocolo do pedido
de habilitação do crédito e a ciência do respectivo deferimento, por
se tratar de providência administrativa prévia indispensável à
formulação válida da compensação.
4. Nessa orientação, o efetivo exercício da pretensão restitutória
pela via da compensação concretiza-se na transmissão de cada
declaração de compensação (PER/DCOMP), nos termos da disciplina
prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, motivo pelo qual todas as
declarações destinadas ao aproveitamento do crédito judicial devem
ser apresentadas dentro do quinquênio legal, descontado o período em
que o prazo permaneceu suspenso devido à análise administrativa do
pedido de habilitação.
5. A tese sustentada pela agravante - Q. A. L.
regência exigiria apenas a apresentação da primeira declaração de
compensação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, permitindo-se o
posterior exaurimento integral do crédito sem limitação temporal -
não se harmoniza com a compreensão atualmente prevalecente nesta
Corte Superior. A interpretação sistemática dos arts. 168 do CTN, 1º
do Decreto n. 20.910/1932 e 74 da Lei n. 9.430/1996 conduz à
conclusão de que o prazo prescricional alcança o exercício concreto
da compensação, sem que isso importe criação indevida, por norma
infralegal, de nova causa extintiva do direito do contribuinte.
6. Não há violação aos princípios da estrita legalidade, da
segurança jurídica, da razoabilidade ou da proporcionalidade quando
a decisão judicial apenas aplica a interpretação jurisprudencial
atualmente dominante sobre o regime prescricional da compensação
tributária fundada em crédito reconhecido judicialmente.
7. O pedido subsidiário de sobrestamento do feito, fundado na
notícia de possível submissão da matéria ao rito dos recursos
repetitivos, não merece acolhimento quando ausente deliberação
formal de afetação com determinação de suspensão dos processos em
curso, não sendo a mera indicação de recursos potencialmente
representativos da controvérsia bastante para paralisar o julgamento
do agravo interno.
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.