← Jurioteca
AgRg no AREsp 202502910389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3017463
- Registro
- 202502910389
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do
réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela
insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no
relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame
pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração,
ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra
da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o
conjunto probatório.
2. Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos
libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.