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AgRg no AREsp 202502910389 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3017463
Registro
202502910389
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração, ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o conjunto probatório. 2. Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.