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AgRg no HC 202601298920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087245
Registro
202601298920
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL QUANDO HOUVER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado nesta Corte, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício. 2. A decisão agravada consignou que a homologação da falta grave e a regressão cautelar de regime foram lastreadas em fundamentos idôneos, notadamente o histórico de violações ao monitoramento eletrônico, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para acolher justificativa defensiva. 3. É prescindível a oitiva judicial do apenado para homologação da falta grave quando a apuração ocorrer por meio de procedimento administrativo no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.