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AgRg no HC 202601107993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083749
- Registro
- 202601107993
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS E DETRAÇÃO. PENA ANTERIOR EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO VIGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica constrangimento
ilegal.
2. As instâncias ordinárias mantiveram o indeferimento dos pedidos
de unificação de penas e detração, porquanto a pena anterior foi
declarada extinta e o termo inicial da execução superveniente foi
corretamente fixado em 28/01/2023, marco do novo ciclo.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação
advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no
caso." (AgRg no AREsp n. 2.835.753/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025).
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.