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AgRg no RHC 202601829279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 238072
- Registro
- 202601829279
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM
MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
REGIMENTAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, é inadmissível o recurso que
reproduz pedido anteriormente apreciado e rejeitado, quando
presentes as mesmas partes, causa de pedir e pretensão deduzida.
2. Os fatos supervenientes invocados no agravo regimental - excesso
de prazo, correção de premissa fática sobre o parentesco da vítima e
agravamento do estado de saúde - não foram deduzidos nas razões do
recurso ordinário nem apreciados pelo Tribunal de origem, obstando
seu conhecimento nesta sede, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Mantém-se a prisão preventiva quando fundamentada em elementos
concretos dos autos, notadamente a gravidade da conduta imputada, a
periculosidade do agente, o risco à ordem pública e a insuficiência
das medidas cautelares diversas da prisão.
4. A necessidade de tratamento médico ou psiquiátrico não afasta,
por si só, a custódia cautelar, quando reconhecida a possibilidade
de assistência no sistema prisional e persistentes os fundamentos da
segregação.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.