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AgRg no AREsp 202600203715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3155861
- Registro
- 202600203715
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 155, §2º, do CP, para a concessão do
benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do
agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a
importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo.
2. No presente caso, cuida-se de réu tecnicamente primário à época
dos fatos, não obstante os maus antecedentes, condenado pelo furto
de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 200,
em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2022, qual seja,
R$ 1212,00, não havendo ilegalidade no reconhecimento do furto
privilegiado.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.