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AgRg no AREsp 202600261600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3159665
- Registro
- 202600261600
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS NRS. 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental não enfrentou, de forma direta, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, especialmente quanto aos óbices da Súmula n.
7/STJ e da Súmula n. 283/STF, bem como à ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência do verbete
n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.