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AgRg no AREsp 202600261600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3159665
Registro
202600261600
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NRS. 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não enfrentou, de forma direta, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, bem como à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência do verbete n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.