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AgRg no AREsp 202600418272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3172650
- Registro
- 202600418272
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E
356 DO STF. AUTORIA E PROVA DA EMBOSCADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de ausência de provas judicializada para a condenação não
foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. As demais questões - autoria e prova da emboscada - não
prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se
admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.
Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se
reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente
inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n.
2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJEN de 8/4/2025).
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.