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AgRg no HC 202601251380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086267
Registro
202601251380
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. O acórdão de origem consignou a existência de depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários e a participação do agravante nos atos de indisciplina, afastando a tese de sanção coletiva e reconhecendo condutas individualizadas. 3. A reapreciação da suficiência e da valoração das provas, incluindo registros de câmeras e fotografias, é inviável na via estreita do habeas corpus e, por igual, no agravo regimental. 4. A invocação do princípio in dubio pro reo não prevalece quando as instâncias ordinárias concluem pela comprovação da infração disciplinar a partir de múltiplos elementos probatórios. 5. A manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos e da interrupção do lapso para progressão de regime mostra-se adequada diante da gravidade da conduta. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.