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AgRg no HC 202601251380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086267
- Registro
- 202601251380
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA E
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IDONEIDADE DOS
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso.
2. O acórdão de origem consignou a existência de depoimentos
harmônicos dos agentes penitenciários e a participação do agravante
nos atos de indisciplina, afastando a tese de sanção coletiva e
reconhecendo condutas individualizadas.
3. A reapreciação da suficiência e da valoração das provas,
incluindo registros de câmeras e fotografias, é inviável na via
estreita do habeas corpus e, por igual, no agravo regimental.
4. A invocação do princípio in dubio pro reo não prevalece quando as
instâncias ordinárias concluem pela comprovação da infração
disciplinar a partir de múltiplos elementos probatórios.
5. A manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos e da interrupção do
lapso para progressão de regime mostra-se adequada diante da
gravidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.