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EDcl no AgRg no HC 202601436620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089249
Registro
202601436620
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE MATERIAL DE CONDUTAS TERAPÊUTICAS E LIMITAÇÃO DO SALVO-CONDUTO À ESFERA PENAL JÁ APRECIADAS. FATO SUPERVENIENTE (RDC ANVISA N. 951/2026) EXAMINADO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, reconhecendo a atipicidade material das condutas estritamente terapêuticas e delimitando o salvo-conduto nos limites da prescrição médica e da prova pré-constituída. 3. O prequestionamento não requer menção literal dos dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria foi efetivamente apreciada, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.