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EDcl no AgRg no HC 202601436620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089249
- Registro
- 202601436620
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE
MATERIAL DE CONDUTAS TERAPÊUTICAS E LIMITAÇÃO DO SALVO-CONDUTO À
ESFERA PENAL JÁ APRECIADAS. FATO SUPERVENIENTE (RDC ANVISA N.
951/2026) EXAMINADO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas,
reconhecendo a atipicidade material das condutas estritamente
terapêuticas e delimitando o salvo-conduto nos limites da prescrição
médica e da prova pré-constituída.
3. O prequestionamento não requer menção literal dos dispositivos
legais ou constitucionais quando a matéria foi efetivamente
apreciada, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir
o mérito do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.