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AgRg no AREsp 202601150211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3214599
- Registro
- 202601150211
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
para não conhecer de recurso especial do órgão acusatório.
2. Em primeira instância, houve condenação pelo art. 217-A, caput,
do Código Penal, com pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial
fechado. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu por
insuficiência de provas, com base em análise da cronologia dos
fatos, depoimentos e laudo pericial.
3. O recurso especial foi tido por inadmissível, em razão da Súmula
7/STJ. No agravo e no agravo regimental, o Agravante sustenta que é
suficiente a revaloração do quadro fático fixado e que a palavra da
vítima é consistente para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revalorar o conjunto probatório para
restabelecer a condenação, quando o acórdão de origem absolveu por
insuficiência de provas após exame de elementos cronológicos,
depoimentos e laudo pericial, sem incidir na vedação da Súmula
7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prevalência da
palavra da vítima, desacompanhada de apoio probatório suficiente e
diante de inconsistências apontadas pelas instâncias ordinárias,
autoriza a reforma da absolvição em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar o juízo absolutório das instâncias
ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O acórdão de origem avaliou a palavra da vítima em confronto com
cronologia, depoimentos e laudo pericial, concluindo pela
insuficiência probatória; substituir esse juízo de credibilidade
exige reexame de provas, e não mera revaloração jurídica.
8. A distinção entre revaloração e reexame não se aplica quando o
que se pretende é alterar o cenário fático delineado, requisito que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Precedente específico confirma a inviabilidade de reanálise
probatória em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A,
caput; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN
28.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.