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AgRg no HC 202505089976 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1063533
Registro
202505089976
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da legalidade da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares alternativas já foi objeto de apreciação anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, o que impede nova rediscussão da matéria. 2. O excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da causa, à pluralidade de réus e ao volume da instrução processual. 3. O processo apresenta elevada complexidade, com 29 réus, multiplicidade de defensores, apuração de 7 fatos criminosos e grande número de testemunhas, circunstâncias que justificam maior dilação temporal para a conclusão da instrução. 4. A sequência regular de atos processuais, com realização de diversas audiências, oitivas de testemunhas e interrogatórios dos acusados, afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia do Poder Judiciário. 5. O tempo de segregação cautelar não se revela desproporcional diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das penas abstratamente cominadas. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.