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AgRg no HC 202601529988 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090729
Registro
202601529988
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sobretudo quando já interposto agravo em execução com idêntico objeto, pendente de julgamento no Tribunal de origem. 2. A racionalidade do sistema recursal impede o processamento concomitante de habeas corpus e recurso próprio voltados à impugnação da mesma decisão judicial, ausente ilegalidade flagrante. 3. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na impossibilidade de concessão do benefício sem prévia submissão ao regime intermediário, sob pena de progressão per saltum. 4. O período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi considerado para fins de detração penal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Inexistente constrangimento ilegal manifesto ou situação excepcional apta a autorizar a superação do óbice processual. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.