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EDcl no AgRg no AREsp 202601101629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3212585
- Registro
- 202601101629
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida pela Corte de origem, em feito penal.
2. O recurso especial havia sido inadmitido com fundamento na Súmula
n. 7, STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstrar a
divergência jurisprudencial. No agravo, a parte sustentou
necessidade apenas de revaloração da prova e apontou julgados
paradigmas. Em agravo regimental, reiterou que promoveu o cotejo
analítico. Nos embargos de declaração, alegou omissão e contradição,
afirmando que houve impugnação específica da decisão de inadmissão
e que seria indevida a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
3. A Presidência não conheceu do agravo; a Turma negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula
n. 182, STJ; os embargos de declaração buscam efeitos infringentes
para afastar tal incidência e determinar o prosseguimento do agravo
em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição
ao não enfrentar especificamente a alegação de que o agravo em
recurso especial teria afastado o óbice da Súmula n. 7, STJ por meio
de revaloração da prova, bem como ao aplicar, por analogia, a
Súmula n. 182, STJ em razão da falta de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e específica, o
fundamento central do julgamento: a ausência de dialeticidade
recursal do agravo em recurso especial, consubstanciada na falta de
impugnação específica de todos os óbices fixados na decisão de
inadmissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se
fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único,
exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
7. O agravo em recurso especial limitou-se a repetir argumentos do
recurso especial, sem enfrentar adequadamente todos os fundamentos
da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ,
a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ), a deficiência
de fundamentação quanto ao regime prisional (Súmula n. 284, STF) e a
Súmula n. 83, STJ.
8. Caracterizado vício formal impeditivo do conhecimento do agravo
em recurso especial pela falta de dialeticidade, mostra-se
desnecessário aprofundar distinção entre revaloração e reexame de
provas à luz da Súmula n. 7, STJ, inexistindo omissão sobre esse
ponto.
9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
arts. 619 e 620), os embargos de declaração revelam inconformismo
com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620, caput; CPC,
art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Súmulas n. 182, 7, 83 e 211, STJ; Súmula n. 284, STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.912.685/CE, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ,
EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
10.11.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.