← Jurioteca
AgRg no HC 202502570326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018845
- Registro
- 202502570326
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE
DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA NOVA E JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2.No caso, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por
substitutividade e pela inexistência de ilegalidade flagrante,
ressaltando que a pretensão absolutória ou desclassificatória exige
reexame do acervo fático-probatório, além de destacar a validade dos
depoimentos policiais e a necessidade de justificação criminal para
valoração de posterior retratação de corréu.
3.A pretensão de absolvição ou desclassificação, fundada em alegada
insuficiência probatória e controvérsia sobre a autoria, demanda
revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível
com a presente via, que se limita a elementos pré-constituídos ("o
habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas [...] procedimento
vedado pelos estreitos limites do writ") (AgRg no RHC n. 198.668/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
4.Os depoimentos dos policiais são aptos a embasar o decreto
condenatório, sobretudo na ausência de elementos concretos que
infirmem sua credibilidade, em consonância com a orientação desta
Corte Superior ("[a] palavra dos policiais [...] é apta a alicerçar
o decreto condenatório [...]") (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
5.A posterior retratação de corréu/adolescente, para ser considerada
como prova nova em revisão criminal, demanda prévia justificação
criminal sob contraditório, não sendo possível utilizá-la
isoladamente para infirmar a condenação nem para afastar, de plano,
o não conhecimento do habeas corpus (AgRg no HC n. 970.783/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025,
DJEN de 8/5/2025; RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
6.Mantém-se, ainda, a conclusão de inviabilidade, na estreita via
cognitiva do habeas corpus, de desclassificação para o art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, por demandar reexame das circunstâncias
fático-probatórias sopesadas pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC
n. 841.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
7.Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.