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AgRg no AREsp 202601346317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3226479
- Registro
- 202601346317
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ INDICADO
NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; nas razões
do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar argumentos
genéricos, sem realizar o necessário cotejo entre as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, a fim de
demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Incide, na
espécie, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.