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EDcl no AgRg no AREsp 202600269969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3159680
- Registro
- 202600269969
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619
do CPP. Alegada omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula
83/STJ. Regime inicial mais gravoso em razão da existência de
circunstância judicial negativa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao
enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos
infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o
recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal.
2. Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a
incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso
conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a inviabilidade de
substituição da pena em crimes de violência doméstica. Acórdão
recorrido destacou circunstância judicial negativa consistente na
violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, com
repercussão na dosimetria e no regime inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao enfrentamento
concreto da tese de distinção fática e da inaplicabilidade da Súmula
83/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para promover cotejo fático de
precedentes e rediscutir fundamentos já apreciados acerca da
incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a fundamentação
relativa à gravidade concreta do crime de violência doméstica,
praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração
negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime
inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas correção de erro
material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando presentes
tais vícios.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado registrou a tese
defensiva e enfrentou a distinção invocada, afirmando a manutenção
da orientação consolidada e destacando a gravidade concreta do
episódio e a fundamentação individualizada para a valoração negativa
das circunstâncias do crime, com reflexo na dosimetria e no regime.
6. Embargos de declaração não se prestam ao aprofundamento
comparativo de casos nem à rediscussão de premissas fático-jurídicas
já analisadas; a mera irresignação com o entendimento adotado não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir dissenso com
a orientação dominante.
8. A fundamentação individualizada, à luz do art. 33, § 3º, do
Código Penal, e da circunstância judicial negativa consistente na
violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, justifica
a fixação de regime inicial mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
fundamentos nem ao cotejo fático de precedentes, exigindo a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos
termos do art. 619 do CPP. 2. A fundamentação individualizada sobre
a gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na
presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das
circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais
gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, mant endo-se a
incidência da Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.