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EDcl no AgRg no AREsp 202504923898 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3134427
Registro
202504923898
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, LIV, LV E LVII, CF). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 2. Não há omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, tendo em vista que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.