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EDcl no AgRg no RHC 202600107610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
230672
Registro
202600107610
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVELIA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 367 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade", não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Afasta-se a alegada omissão no acórdão que decide, fundamentadamente, questão posta pela defesa. Com efeito, impõe-se ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente - verificada na hipótese -, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela defesa. 3. A decisão embargada foi devidamente motivada: consignou a correção da decretação da revelia da paciente, diante da inexistência de motivo certo e comprovado para o não comparecimento após a citação, nos termos do art. 367 do CPP. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que incumbe ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, não havendo nulidade quando a própria parte dá causa à situação processual, especialmente quando assegurada a defesa técnica pela Defensoria Pública. 4. Quanto à alegação de possível desaparecimento decorrente da prática de delito, a Corte de origem assentou que, se surgirem novas provas acerca do paradeiro da acusada, a validade do processo poderá ser revista nos termos da lei. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.