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AgRg no AREsp 202500315456 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2846660
Registro
202500315456
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para afastar a nulidade arguida, notadamente a preclusão pro judicato operada pela decisão de pronúncia e a ausência de interesse processual decorrente da extinção do feito quanto ao delito de lesão corporal. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente tais fundamentos, limitando-se a alegações sobre a possível incongruência da denúncia, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ademais, a tese de inépcia da denúncia não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem sob a ótica dos arts. 18, I, do Código Penal, 41 e 593, III, "a", do Código de Processo Penal, inexistindo a imprescindível oposição de embargos de declaração para provocar manifestação explícita. Incidência do verbete n. 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.