← Jurioteca
AgRg no HC 202601231538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086017
- Registro
- 202601231538
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EM CONSULTÓRIO MÉDICO, VÍTIMA
DESPIDA E EM POSIÇÃO GINECOLÓGICA. EXAME COMPLEMENTAR NÃO REGISTRADO
PARA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE IMAGENS DO ULTRASSOM TRANSVAGINAL E
INDÍCIOS DE DIFICULTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E
AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONTEMPORANEIDADE
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática, em habeas corpus, é admissível quando a
pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam
gravidade em concreto da conduta: realização de "exame extra" não
inicialmente previsto, ausência de registro do procedimento para
fins de cobrança segundo a praxe da clínica, e inexistência de
imagens do ultrassom transvaginal alegadamente realizado, somados à
vulnerabilidade da vítima, despida e em posição ginecológica, e ao
relato de atos libidinosos subsequentes. Tais circunstâncias
evidenciam risco à ordem pública e à regularidade da instrução
criminal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
3. As medidas cautelares alternativas propostas pela defesa, como a
suspensão do exercício profissional e a proibição de contato com a
vítima, não se mostram suficientes para resguardar a colheita e a
preservação da prova em delito de natureza clandestina, cuja
instrução demanda proteção reforçada.
4. A tese de fragilidade probatória e a ausência, até o momento, de
laudo pericial não autorizam a revogação da preventiva na via
estreita do habeas corpus, que comporta juízo indiciário sobre a
materialidade e os indícios de autoria, não revolvimento aprofundado
do acervo fático-probatório. Nessa linha: "A prisão preventiva é
compatível com a presunção de não culpabilidade [...] desde que [...
] apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos" (AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
5. A contemporaneidade do risco está preservada: prisão em flagrante
convertida em preventiva na audiência de custódia e denúncia
recebida em 2/3/2026, sem lapso temporal apto a esvaziar a
atualidade dos fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.