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AgRg no HC 202601231538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086017
Registro
202601231538
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EM CONSULTÓRIO MÉDICO, VÍTIMA DESPIDA E EM POSIÇÃO GINECOLÓGICA. EXAME COMPLEMENTAR NÃO REGISTRADO PARA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE IMAGENS DO ULTRASSOM TRANSVAGINAL E INDÍCIOS DE DIFICULTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE LAUDO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática, em habeas corpus, é admissível quando a pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam gravidade em concreto da conduta: realização de "exame extra" não inicialmente previsto, ausência de registro do procedimento para fins de cobrança segundo a praxe da clínica, e inexistência de imagens do ultrassom transvaginal alegadamente realizado, somados à vulnerabilidade da vítima, despida e em posição ginecológica, e ao relato de atos libidinosos subsequentes. Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 3. As medidas cautelares alternativas propostas pela defesa, como a suspensão do exercício profissional e a proibição de contato com a vítima, não se mostram suficientes para resguardar a colheita e a preservação da prova em delito de natureza clandestina, cuja instrução demanda proteção reforçada. 4. A tese de fragilidade probatória e a ausência, até o momento, de laudo pericial não autorizam a revogação da preventiva na via estreita do habeas corpus, que comporta juízo indiciário sobre a materialidade e os indícios de autoria, não revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. Nessa linha: "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade [...] desde que [... ] apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos" (AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023). 5. A contemporaneidade do risco está preservada: prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia e denúncia recebida em 2/3/2026, sem lapso temporal apto a esvaziar a atualidade dos fundamentos. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.