← Jurioteca

AgRg no AREsp 202601297707 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3226048
Registro
202601297707
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PADRASTO. VÍTIMA INICIALMENTE COM 8 ANOS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.215/STJ. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024), razão pela qual é adequada a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, com aplicação, quanto à matéria remanescente, da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem distinguiu, com base em dados fático-jurídicos, a relação doméstica e de coabitação, instrumentalizada para a prática dos atos, da condição objetiva de padrasto. A tese de que haveria "apenas relação de autoridade" demanda a reexame da moldura fática assentada na origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A insurgência fundada no art. 155 do CPP exige o reexame do conjunto probatório, pois o acórdão reconheceu, com base em prova colhida sob contraditório, a coerência e corroboração da narrativa, o que atrai as Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A valoração negativa da culpabilidade, considerando a tenra idade da vítima, e das consequências, diante de graves danos psicológicos concretamente indicados, está devidamente fundamentada, sendo vedada sua revisão pela Súmula 7/STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente, não sendo exigida resposta exaustiva a todos os argumentos. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.