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AgRg no AREsp 202504294095 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3103060
Registro
202504294095
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 232 DO ECA. DOLO ESPECÍFICO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. O recorrente pugna pela absolvição por ausência de dolo específico para a prática do crime do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3. Ao utilizar a filha como escudo humano para esquivar-se da prisão, o indivíduo conscientemente a submete a situação de vexame ou constrangimento, atraindo a tipificação do art. 232 do ECA. 4. A absolvição exigiria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.