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AgRg no AREsp 202504294095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3103060
- Registro
- 202504294095
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 232 DO ECA. DOLO ESPECÍFICO REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. O recorrente pugna pela absolvição por ausência de dolo
específico para a prática do crime do art. 232 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
3. Ao utilizar a filha como escudo humano para esquivar-se da
prisão, o indivíduo conscientemente a submete a situação de vexame
ou constrangimento, atraindo a tipificação do art. 232 do ECA.
4. A absolvição exigiria a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.