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EDcl no AgRg no HC 202600000326 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1065419
Registro
202600000326
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 D O CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não houve omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, assentando que, embora não tenha conhecido da impetração, concedeu a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em condenação por fato posterior. 3. Concessão da ordem de ofício. A alegação de usurpação de competência e de afronta ao art. 5º, incisos LIII e XXXVI, da Constituição Federal não procede, pois a concessão de ofício, diante de ilegalidade manifesta, não vulnera a ordem processual nem substitui recurso próprio. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.