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AgRg no AREsp 202600752234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3191596
- Registro
- 202600752234
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
2. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se
analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara
e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a
exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado
cada um deles.
3. Inadmitido o recurso por deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial, cabe ao recorrente indicar, no agravo em recurso
especial, que foram acostados aos autos os paradigmas considerados,
bem como que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do
recurso especial, o que não se verifica no caso.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.