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AgRg no RMS 202401724870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73533
- Registro
- 202401724870
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. FORNECIMENTO DE DADOS POR PROVEDOR DE INTERNET. EMPRESA
MULTINACIONAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DESNECESSIDADE DE
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM
JUDICIAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. EMBARAÇOS À INVESTIGAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugna a
imposição de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial de
fornecimento de dados telemáticos no âmbito de investigação de
tráfico internacional de drogas, envolvendo apreensão de mais de 4
toneladas de cocaína, sustentando-se a desproporcionalidade da multa
e a impossibilidade jurídica de cumprimento integral da ordem
quanto à conta vinculada ao exterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a
cooperação jurídica internacional para fornecimento de dados
telemáticos por empresa multinacional com atuação no Brasil, quando
vinculados a contas associadas ao exterior; e (ii) estabelecer se as
astreintes fixadas pelo descumprimento reiterado de ordem judicial
mostram-se desproporcionais diante do cumprimento parcial da
obrigação e das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico brasileiro submete provedores de internet
que atuam no país à legislação nacional, nos termos dos arts. 11 do
Marco Civil da Internet e 18 da Convenção de Budapeste, ainda que se
trate de empresa sediada no exterior com representação no Brasil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a
desnecessidade de cooperação internacional para obtenção de dados
sob controle de empresas que operam no Brasil, independentemente do
local de armazenamento das informações.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 51, admite a
requisição direta de dados por autoridades nacionais quando
presentes conexão com o território brasileiro, controle dos dados
por empresa com representação no país e prática de crimes em
território nacional.
6. A utilização de aparelho em território nacional pelo investigado
legitima a requisição direta dos dados, afastando a alegação de
impossibilidade jurídica quanto à conta vinculada ao exterior.
7. A imposição de astreintes constitui medida coercitiva legítima
para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, aplicável também
no processo penal por analogia ao CPC e com fundamento no poder
geral de cautela.
8. O descumprimento parcial e prolongado da ordem judicial por mais
de um ano caracteriza recalcitrância injustificada e embaraço à
investigação criminal.
9. A demora no fornecimento dos dados compromete a utilidade
probatória, evidenciada pelo desinteresse superveniente do
Ministério Público Federal, configurando prejuízo concreto à
persecução penal.
10. O valor das astreintes revela-se proporcional diante da
gravidade do delito investigado, da capacidade econômica das
empresas, da resistência ao cumprimento integral da ordem e do
impacto negativo na investigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais que atuam no Brasil
submetem-se à legislação nacional, sendo desnecessária a cooperação
internacional para fornecimento de dados quando presentes elementos
de conexão com o território brasileiro. 2. A requisição direta de
dados telemáticos é legítima quando o serviço é prestado no país e
os dados estão sob controle de empresa com representação no Brasil.
3. A imposição de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial
no processo penal é válida e deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 4. O descumprimento reiterado e
prolongado de ordem judicial, com prejuízo à investigação, justifica
a manutenção de astreintes em valor elevado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.