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AgRg no HC 202601648514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092797
Registro
202601648514
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. RECEBIMENTO DE VALORES, SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte, em concurso de agentes. 2. A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão, realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus, dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e a recuperação dos ativos. Tal papel revela contribuição consciente e relevante para a empreitada criminosa. 3. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia, não ao mero lapso entre o fato e o decreto. O interregno decorreu da complexidade das apurações (pluralidade de agentes e rastreamento financeiro) e do caráter permanente da associação criminosa, além da verificação de atos subsequentes à subtração (saques e fracionamento do numerário). 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes diante da gravidade concreta do delito e da estrutura coordenada da empreitada criminosa, com vítimas ainda a serem ouvidas. 5. Agravo regimental da defesa não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.