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AgRg no AREsp 202600752145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3191350
- Registro
- 202600752145
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC, E ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. UNIDADE DO DISPOSITIVO NAS
DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o art. 932, III,
do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como com o
entendimento da Corte Especial acerca da unidade do dispositivo nas
decisões de inadmissibilidade.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrentou o
fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a
alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de
direito e estaria prequestionada, o que não supre o ônus da
dialeticidade.
3. A falta de impugnação específica atrai a incidência, por
analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.