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AgRg no AREsp 202600752145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3191350
Registro
202600752145
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. UNIDADE DO DISPOSITIVO NAS DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como com o entendimento da Corte Especial acerca da unidade do dispositivo nas decisões de inadmissibilidade. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrentou o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e estaria prequestionada, o que não supre o ônus da dialeticidade. 3. A falta de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.