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AgRg no AREsp 202601283251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3221313
Registro
202601283251
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.