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AgRg no HC 202600518987 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1073907
Registro
202600518987
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Aplicação definitiva, pelo Tribunal de Justiça estadual, de medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 anos, por ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado. 3. Pretensão. Concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e substituir a internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob alegação de fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata e na vulnerabilidade social. 4. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado em substituição à ação rescisória, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria já transitada em julgado. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na medida socioeducativa de internação apta a autorizar concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal ou ação rescisória para rediscutir matéria com trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a competência definida no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 8. Inexistente ilegalidade flagrante na decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação, não se justifica o afastamento do entendimento consolidado nem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 9. A decisão monocrática mantém alinhamento com a orientação jurisprudencial, razão pela qual deve ser preservada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.