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AgRg no HC 202600943000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080650
- Registro
- 202600943000
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INOVADORES
NÃO APRESENTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF, por investir o writ contra decisão de Desembargadora de
Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em habeas
corpus impetrado na origem.
2. Fato relevante. Consta nos autos que o agravante foi preso em
flagrante, prisão posteriormente convertida em custódia preventiva,
em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 40,
V, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 311, § 2º, III, e 180, todos do
Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, estando a
denúncia oferecida nesses termos.
3. Fundamentos do agravo. O agravante alega constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em
habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, sustentando
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
falta de fundamentação idônea do decreto preventivo e suficiência de
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, à luz da
Súmula n. 691/STF, o afastamento do óbice ao conhecimento de habeas
corpus que investe contra decisão monocrática de Tribunal de Justiça
que indeferiu liminar em writ originário, em razão de alegado
flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva;
e (ii) saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental
são suficientes para infirmar a decisão monocrática que aplicou a
Súmula n. 691/STF e manter o indeferimento liminar do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com a Súmula n. 691/STF, afasta, como regra, o cabimento
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
anterior, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de indevida supressão
de instância.
6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão proferida na origem, uma vez que a
Desembargadora Relatora, ao indeferir a liminar em habeas corpus,
não constatou constrangimento ilegal evidente que justificasse a
concessão da medida de urgência, razão pela qual permanece hígido o
óbice da Súmula n. 691/STF.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
teses já analisadas, o que impõe a manutenção da decisão por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com
fundamento na Súmula n. 691/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.