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EDcl no AgRg no AREsp 202500573950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2863633
Registro
202500573950
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos autos, o recurso a decisão impugnada não admitiu especial, pois o considerou "sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento", ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ, lembrando, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício". Concluiu, todavia, que, "nas razões do agravo, a defesa, ao tratar do argumento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não apresentou 'impugnação específica, pormenorizada e concreta', visto que sequer indicou como teria cumprido com o dever de ir além da mera transcrição de partes de julgados ou ementas, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar o dissídio, nos termos do entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça". 4. Embargos rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.