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EDcl no AgRg no AREsp 202500573950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863633
- Registro
- 202500573950
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos
autos, o recurso a decisão impugnada não admitiu especial, pois o
considerou "sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu
processamento", ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
lembrando, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício".
Concluiu, todavia, que, "nas razões do agravo, a defesa, ao tratar
do argumento relativo à ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, não apresentou 'impugnação específica,
pormenorizada e concreta', visto que sequer indicou como teria
cumprido com o dever de ir além da mera transcrição de partes de
julgados ou ementas, o que, por si só, não é suficiente para
demonstrar o dissídio, nos termos do entendimento pacífico deste
Superior Tribunal de Justiça".
4. Embargos rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.