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AgRg no AREsp 202403654282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755556
- Registro
- 202403654282
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA REVALORAÇÃO
JURÍDICA DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para,
ao final, não conhecer do recurso especial, porque a pretensão
absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A controvérsia apresentada como revaloração jurídica de fatos
incontroversos, em realidade, busca substituir a valoração
probatória realizada pelas instâncias ordinárias por novo juízo de
suficiência, exigindo incursão aprofundada no acervo probatório,
incompatível com a via especial.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.