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EDcl no AgRg no AREsp 202502569210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2988029
Registro
202502569210
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta as teses do agravo regimental, explicitando a incidência da Súmula 7/STJ sobre as matérias de busca pessoal e ingresso domiciliar, quebra de sigilo de dados de celular e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c". 3. A alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não se verifica, pois o acórdão embargado assentou que a pretensão exigia modificação da moldura fática firmada nas instâncias ordinárias, insuscetível de exame na via especial. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.