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EDcl no AgRg no AREsp 202502569210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988029
- Registro
- 202502569210
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO
À DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS TESES
DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta as
teses do agravo regimental, explicitando a incidência da Súmula
7/STJ sobre as matérias de busca pessoal e ingresso domiciliar,
quebra de sigilo de dados de celular e afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c".
3. A alegada omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica não se verifica, pois o acórdão embargado
assentou que a pretensão exigia modificação da moldura fática
firmada nas instâncias ordinárias, insuscetível de exame na via
especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.