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AgRg no AREsp 202600114928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148111
- Registro
- 202600114928
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA
COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo
crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se, em sede de
recurso especial, é possível a absolvição ou a desclassificação do
delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para os arts. 14 ou
12 do mesmo diploma, ante a vedação ao revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) saber se incide a Súmula
83/STJ quanto à subsunção do porte de arma com numeração raspada ao
art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; iii) saber se pode ser
conhecido o pedido de produção de prova complementar, ante a
ausência de prequestionamento; iv) saber se o dissídio
jurisprudencial deduzido pela alínea "c" do permissivo
constitucional resta prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria com base
em depoimento judicial de agente estatal sob contraditório,
confissões extrajudiciais de corréus e apreensão da arma no interior
do veículo, sendo a versão defensiva isolada e contraditória; a
pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A arma com numeração suprimida subsume-se ao art. 16, § 1º, IV,
da Lei 10.826/2003, independentemente de ser de uso permitido,
restrito ou proibido, inviabilizando a desclassificação para os
arts. 14 ou 12 do mesmo diploma; a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
83/STJ.
5. O pedido de produção de prova complementar não pode ser
conhecido, diante da ausência de prequestionamento específico no
acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração,
incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
dispositivos legais e teses já foram rejeitados no exame da alínea
"a" do art. 105, III, da CR/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto
fático-probatório para absolver ou desclassificar a imputação do
art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, incidindo a Súmula 7/STJ. 2.
O porte de arma de fogo com numeração suprimida se amolda ao art.
16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independentemente da classificação
de uso, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de
embargos de declaração impede o conhecimento de matéria não
prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos argumentos foram
rejeitados no exame do recurso pela alínea "a".
Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 386,
VII; CR/1988, art. 105, III; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe
21.06.2024; STJ, REsp 1.047.664/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 11.10.2010; STJ, AgRg no HC 900.034/SP, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp
2.042.650/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024,
DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.