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AgRg no AREsp 202501460137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919059
- Registro
- 202501460137
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso
especial, com base nos seguintes argumentos: a) incidência da Súmula
n. 83 do STJ e b) falta de cabimento de recurso especial para
impugnar matéria constitucional. Todavia, nas razões do agravo, a
defesa alegou genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do
STJ
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à
parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da
conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.