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AgRg no AREsp 202601250886 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3219423
Registro
202601250886
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, tal como formulado, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A tese de bis in idem na dosimetria, considerando o reconhecimento de maus antecedente e da reincidência, não foi objeto de prévio enfrentamento específico na origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento explícito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.