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AgRg no AREsp 202601250886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3219423
- Registro
- 202601250886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM
NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, tal como
formulado, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A tese de bis in idem na dosimetria, considerando o
reconhecimento de maus antecedente e da reincidência, não foi objeto
de prévio enfrentamento específico na origem, tampouco houve
oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento
explícito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a utilização de
condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração
negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em
razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem,
desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada
na segunda.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.