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AgRg no AREsp 202600934037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3200400
- Registro
- 202600934037
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA
ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto
contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por
ausência de previsão legal.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o
fundamento aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula
7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.
3. Alegações genéricas acerca da desnecessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório, e reiteração do mérito recursal, sem
realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas
no acórdão e as teses jurídicas, não afastam a aplicação da súmula
n. 7/STJ.
4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica
adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a
publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das
partes.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.