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AgRg no AREsp 202600934037 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3200400
Registro
202600934037
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 3. Alegações genéricas acerca da desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e reiteração do mérito recursal, sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, não afastam a aplicação da súmula n. 7/STJ. 4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.