← Jurioteca
EDcl no REsp 202102516566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1970476
- Registro
- 202102516566
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APURAÇÃO DE VALORES. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado apreciou a
controvérsia de forma clara e suficiente, estabelecendo que o
punctum dolens da demanda não se refere à interrupção do prazo
prescricional em razão de notificação extrajudicial, mas, sim, em
razão de processo administrativo instaurado, destinado à apuração de
eventuais prejuízos. Não se trata, portanto, de mera cobrança de
valor já apurado (fls. 4413-4414).
2. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.