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AgRg no AREsp 202504038155 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3077979
Registro
202504038155
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que a mídia jornalística havia sido juntada com ciência das partes, sem impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, afastando a alegação de nulidade em face da ausência de demonstração de prejuízo; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. A suposta violação ao art. 479 do CPP, por exibição de material compilado nos debates, igualmente reclama demonstração de surpresa e prejuízo, o que, na espécie, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à imprescindibilidade do prejuízo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as preliminares e o mérito com fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.