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AgRg no AREsp 202504038155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077979
- Registro
- 202504038155
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE
INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO
AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). NULIDADES. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS.
315, § 2º, IV, E 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que a mídia
jornalística havia sido juntada com ciência das partes, sem
impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, afastando
a alegação de nulidade em face da ausência de demonstração de
prejuízo; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
2. A suposta violação ao art. 479 do CPP, por exibição de material
compilado nos debates, igualmente reclama demonstração de surpresa e
prejuízo, o que, na espécie, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação desta Corte quanto à imprescindibilidade do prejuízo,
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta as preliminares e o mérito com
fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater um a um
todos os argumentos.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.