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AgRg no AREsp 202500358699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850193
- Registro
- 202500358699
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ASSENTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO
RATIFICADOS EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS E DENÚNCIA ANÔNIMA.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão de origem concluiu, com base nas
provas produzidas sob contraditório, pela insuficiência de indícios
de autoria para a pronúncia, destacando a inexistência de
testemunhas presenciais aptas a identificar executores, a ausência
de prova técnica que vinculasse armas apreendidas ao fato, a não
ratificação, em juízo, da confissão extrajudicial e a natureza
anônima e indireta de informes utilizados na investigação.
2. A pretensão ministerial de afirmar a suficiência de indícios para
a pronúncia, sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda
substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.