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AgRg no AREsp 202500358699 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2850193
Registro
202500358699
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS E DENÚNCIA ANÔNIMA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão de origem concluiu, com base nas provas produzidas sob contraditório, pela insuficiência de indícios de autoria para a pronúncia, destacando a inexistência de testemunhas presenciais aptas a identificar executores, a ausência de prova técnica que vinculasse armas apreendidas ao fato, a não ratificação, em juízo, da confissão extrajudicial e a natureza anônima e indireta de informes utilizados na investigação. 2. A pretensão ministerial de afirmar a suficiência de indícios para a pronúncia, sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.